IVG - perspectiva do "não" - argumentos jurídicos
Perspectiva do Prof.
Jorge Miranda (clicar sobre Jorge Miranda) sobre uma possível alteração da lei na sequência de uma vitória do “sim” no referendo do próximo dia 11 de Fevereiro.
Para além do preceito constitucional citado, seguem-se mais alguns para reflexão e comentário dos leitores. Entretanto, conforme prometido, reservamos a lista de argumentos finais para breve.
Alerto desde já para o carácter “rudimentar” das definições entre parênteses. Naturalmente, destinam-se apenas a “situar” quem não tiver conhecimentos específicos sobre o assunto.
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Constituição da República Portuguesa
Art. 24º (Direito à vida)
1- A vida humana é inviolável.
2- Em caso algum haverá pena de morte.
Cód. Civil
Art. 66º (Começo da Personalidade)
1- A personalidade jurídica (susceptibilidade de direitos e de obrigações) adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
2- Os direitos que a lei reconhece aos nascituros (pessoas que ainda não nasceram mas em relação às quais existe a expectativa de que venham a nascer) dependem do seu nacimento.
Cód. Penal
Art. 142º (Interrupção da gravidez não punível)
1- Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.